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21 DE NOVEMBRO DE 2019

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Sendo este um tema particularmente complexo e exigente no plano jurídico-constitucional, confrontando

autores que sustentam a inconstitucionalidade da opção despenalizadora da eutanásia, por um lado, e outros

que, em sentido diametralmente oposto, defendem que não a permitir, em caso algum, traduziria isso sim uma

inconstitucionalidade, é, todavia, possível identificar hoje, com clareza, uma área de confluência maioritária

concludente de que a despenalização da eutanásia, desde que em circunstâncias especialmente circunscritas,

não é inconstitucional, tendo o legislador margem de liberdade para regular as condições especiais para a

prática da eutanásia não punível.

Por outras palavras, e citando, no caso, as de alguns eminentes mestres do nosso direito, «não é líquido –

muito longe disso – que estas questões possam ser respondidas a partir do artigo 24.º (Direito à vida), em

particular, e da Constituição, em geral, sem reconhecer ao legislador democraticamente legitimado uma

margem de intervenção mediadora entre as posições extremas que neste domínio se digladiam» (Jorge

Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., pp. 538 e 539, Coimbra 2010). No mesmo

sentido, isto é, apontando para a ponderação do sistema de bens e valores constitucionalmente defendidos

por parte do legislador, (Marcelo Rebelo de Sousa/José de Melo Alexandrino, Constituição da República

Portuguesa comentada, p. 108, Lisboa, 2000).

Entendemos, como é consensual, que não existe um direito jurídico-constitucional à eutanásia ativa,

«concebido como um direito de exigir de um terceiro a provocação da morte para atenuar sofrimentos», nas

palavras, por exemplo, dos professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República

Portuguesa anotada, V. I, p. 450, Coimbra 2007). Também não faz sentido, do ponto de vista jurídico-

constitucional, a construção de um direito a morrer.

Não se trata, pois, da afirmação de qualquer direito constitucional à eutanásia, mas do reconhecimento

legal, dentro da margem de conformação do legislador, a este respeito desenvolvida pelo professor Costa

Andrade em audição na Assembleia da República, da possibilidade de disposição da própria morte em

circunstâncias especiais, ponderando equilibradamente toda a intensa rede de interesses complexos em

presença.

A não punição da eutanásia em circunstâncias especiais deve, assim, resultar de uma ponderação de

direitos e valores constitucionais (vida humana, dignidade da pessoa humana, autonomia individual), que nos

impele a uma evolução do quadro legal em vigor e da consideração de que seria desproporcional manter

inalterada a punição prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal referentes aos crimes, respetivamente,

de homicídio a pedido da vítima e de incitamento ou ajuda ao suicídio, em todas e quaisquer circunstâncias.

Todos os direitos fundamentais – e, portanto, também o direito à vida – gozam de um dever de proteção

por parte do Estado. Este dever de proteção significa que o Estado tem de salvaguardar os direitos

fundamentais de agressões por parte de terceiros e tem de promover os direitos fundamentais, para que estes

sejam universais. No caso da não punição da eutanásia em circunstâncias especiais, coloca-se a questão de

saber se o Estado tem o dever de proteção do direito à vida, ainda que contra a vontade do próprio e em

quaisquer circunstâncias.

Reafirma-se por isso o entendimento que perfilhamos de que o Estado não pode rejeitar a autonomia das

pessoas para fazerem livre e esclarecidamente as suas escolhas pessoais de acordo com os seus valores, ou,

caso contrário, teríamos uma conceção moral dominante imposta ao resto da sociedade.

Ora, quando se propõe no presente projeto de lei regular as situações especiais em que a prática da

eutanásia não é punível, o que se pretende fazer é apenas reconhecer o que se nos afigura essencial para

salvaguardar a esfera de autonomia individual. Isto é, não está em causa um desrespeito da vida por parte do

Estado, porque é o próprio sujeito autónomo que deseja a eutanásia, sujeito esse que, tendo liberdade para

tomar decisões vitais ao longo da vida sem possibilidade de interferência por parte do Estado, também tem –

deve ter – liberdade para ter um espaço legalmente reconhecido de decisão quanto à sua própria morte.

Sublinhe-se, também, que não se trata da afirmação de uma liberdade geral de qualquer pessoa cometer o

suicídio. No regime proposto, com requisitos claros e objetivos, a pessoa que pede a eutanásia está numa

situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, pelo que precisa, justamente,

de ajuda para concretizar um ato que não deixa de ser, absolutamente, uma decisão individual, livre e

esclarecida.