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21 DE NOVEMBRO DE 2019

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«707», «708», «760», «761» e «762», não sejam disponibilizadas pelos fornecedores de bens e prestadores

de serviços para contactos dos consumidores no âmbito de relações jurídicas de consumo.

Os preços que estas gamas apresentam, apesar da descida anunciada, continuam a ser superiores aos

preços das chamadas para números das gamas «808», «809» ou para números geográficos (começados por

«2»), móveis (começados por «9»), ou nómadas (começados por «30»).

Igualmente, no sentido da transparência, a ANACOM recomenda que para contactos diversos, fora do

âmbito de relações jurídicas de consumo, que, em todos os meios (físicos ou nos respetivos sítios na Internet)

em que são publicitados os números em causa, indiquem de forma clara e em conjunto com esses números,

«707» e «708» os preços aplicáveis às chamadas efetuadas para os mesmos, de modo a que os utilizadores

finais os possam conhecer de forma clara e imediata.

Os Verdes apresentam este projeto de lei no sentido de corresponder ao que é defendido por associações

e consumidores mas também às recomendações da ANACOM, impedindo que os fornecedores de bens e

prestadores de serviços disponibilizem para contactos dos consumidores no âmbito de relações jurídicas de

consumo números da gama «707», «708», «760», «761» e «762», de valor acrescentado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a proibição dos fornecedores de bens e prestadores de serviços

disponibilizarem para contactos dos consumidores no âmbito de relações jurídicas de consumo números de

valor acrescentado das gamas «707», «708», «760», «761» «762» e determina que estes assegurem para

contacto números geográficos de prefixo «2» e/ou móveis de prefixo «9».

Artigo 2.º

Proibição

Os fornecedores de bens e prestadores de serviços para contactos dos consumidores no âmbito de

relações jurídicas de consumo estão proibidos de disponibilizarem números de valor acrescentado das gamas

«707», «708», «760», «761» e «762».

Artigo 3.º

Disponibilização

1 – Os fornecedores de bens e prestadores de serviços, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor

da presente lei, passam a disponibilizar para contactos dos consumidores, no âmbito de relações jurídicas de

consumo, números geográficos de prefixo «2» e/ou números da rede móvel de prefixo «9».

2 – No caso de coexistir também uma linha de prefixo «808» com uma linha de prefixo «2» e/ou «9» para

contactos dos consumidores, no âmbito de relações jurídicas de consumo, independentemente do suporte

utilizado para divulgação dos números, deve constar sempre o número de prefixo «2» e/ou «9», sem que se

dê especial destaque à linha de prefixo «808».

Artigo 4.º

Informação

As entidades, empresas e outros agentes económicos, que disponibilizam números das gamas de

numeração não geográfica «707» e «708» para contactos diversos, fora do âmbito de relações jurídicas de

consumo, que, em todos os meios em que são publicitados os números em causa, passam a indicar de forma

clara e em conjunto com esses números, os preços aplicáveis às chamadas efetuadas para os mesmos, de

modo a que os utilizadores finais os possam conhecer de forma clara e imediata.