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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Artigo 2.º

Eutanásia não punível

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se eutanásia não punível a antecipação da morte por decisão da

própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal,

quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 – O pedido subjacente à decisão prevista no número anterior obedece a procedimento clínico e legal,

correspondendo a uma vontade atual, séria, livre e esclarecida.

3 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento nos termos do artigo 9.º.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Abertura do procedimento clínico

1 – O pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte é efetuado por pessoa que

preenche os requisitos do artigo 2.º, doravante designada por «doente», em documento escrito, datado e

assinado pelo próprio, a ser integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito.

2 – O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por «médico orientador»,

que pode ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ser especialista na patologia

que afete o doente.

3 – Para os efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos apresentados por cidadãos

nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

4 – Os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial visando a respetiva incapacidade, enquanto o

mesmo se encontrar pendente, não são admitidos, sendo o procedimento de antecipação da morte

imediatamente suspenso quando processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do pedido e

enquanto o mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de antecipação da morte se

encontre.

5 – Os processos judiciais referidos no número anterior, a partir do momento em que é apresentando o

pedido ou quando são instaurados após o pedido do doente ter sido admitido, assumem caráter urgente.

Artigo 4.º

Parecer do médico orientador

1 – O médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º

e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos

aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a

sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.

2 – A informação e parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos,

constam no RCE.

Artigo 5.º

Confirmação por médico especialista

1 – Após o parecer favorável do médico orientador, esteprocede à consulta de outro médico, especialista

na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no

artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição

definitiva da lesão.