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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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Importará, pois, assegurar particular rigor na definição das condições em que essa decisão é tomada, daí a

necessidade de, no presente projeto de lei, assegurar a previsão de um procedimento garantístico e em que

as circunstâncias especiais que tornam a eutanásia não punível estejam claras e previamente previstas.

Efetivamente, para que este procedimento seja conforme à Constituição, é essencial que a decisão do doente

seja efetivamente fruto de uma vontade atual, séria, livre e esclarecida.

Ou seja, sendo o princípio orientador da presente iniciativa o do respeito pela dignidade e pela autonomia

das pessoas, importa assegurar que há, efetivamente, autonomia.

Tendo em conta aqueles parâmetros constitucionais, o legislador não pode ser indiferente às circunstâncias

especiais em que a eutanásia não é punível. Se o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a

decisão do doente em sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal sobre a sua morte

entra naquele tipo de decisões autónomas nas quais o Estado não deve interferir, do que estamos a falar, no

caso da eutanásia, é de alguém que, em sofrimento extremo, está numa situação de debilidade tal que precisa

de auxílio para exercer a sua decisão, sendo o auxílio despenalizado.

Para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de

inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa,

ainda que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis.

A decisão de abreviar uma morte certa é da pessoa, integra a sua liberdade e autonomia, o processo é

conduzido pela própria pessoa, numa lei que tem de ser exigente na salvaguarda, precisamente, dessa

autonomia, porque o pedido é feito por alguém fragilizado.

O caminho trilhado até aqui permitiu recolher múltiplos contributos, construindo, com humildade

democrática, um projeto de lei atento ao que de positivo e de negativo a experiência internacional nos oferece.

Aqui, a esse propósito, temos a vantagem de não sermos os primeiros a legislar sobre as condições especiais

em que a eutanásia não é punível, o que permite avaliar e afastar o denominado argumento da rampa

deslizante, com base nos resultados dessas experiências.

O pedido do doente previsto no presente projeto de lei é, por isso, uma possibilidade. Não é um dever.

Em termos técnico-jurídicos, o projeto de lei apresentado opta por deixar cristalizado no Código Penal, a

propósito dos artigos 134.º e 135.º, que «a conduta não é punível quando realizada no cumprimento da lei que

regula as condições especiais de antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de

sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de

saúde». Ou seja, não há uma mera remissão para a lei que regula as condições especiais em que a prática da

eutanásia não é punível.

É criado um registo clínico especial que integrará todas as fases do procedimento clínico.

O pedido de abertura do procedimento clínico é efetuado pelo doente, que tem de ser uma pessoa maior,

em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal.

O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, o médico orientador. Este é o primeiro passo do

procedimento clínico.

Salvaguarda-se a possibilidade de estar a decorrer ou de se iniciar um processo judicial visando a

incapacidade do doente, suspendendo o procedimento, considerando assim a preocupação manifestada pelo

Conselho Superior da Magistratura em parecer relativamente a outra iniciativa sobre a matéria.

A segunda fase do procedimento clínico é o parecer do médico orientador. O médico orientador emite

parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a

situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o

que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por

escrito, datada e assinada.

De resto, todos os passos do procedimento clínico, e neles, a reiteração da vontade do doente, são

registados, datados e assinados.

A terceira fase do procedimento clínico é a confirmação pelo médico especialista na patologia que afeta o

doente.

Se este parecer não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando, assim, o parecer do

médico orientador, o procedimento em curso é cancelado, só podendo ser reiniciado com novo pedido de

abertura.