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27 DE NOVEMBRO DE 2019

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desde o seu nascimento, num limbo legal, que afeta de forma acentuada as suas vidas pessoal e profissional.

Tratam-se de indivíduos que têm uma ligação profunda com o Estado, em virtude do seu nascimento e de uma

efetiva ligação à comunidade nacional, que é muitíssimo maior do que aquela que o Estado se lhes reconhece.

Porque a nacionalidade é o vínculo jurídico que liga um indivíduo ao Estado, a condição de ser português

representa, para cada indivíduo, um poderoso alicerce da sua identidade. Para o Estado, a delimitação do

universo dos seus nacionais constitui uma prerrogativa fundamental, expressão da sua soberania, mas

também de afirmação na comunidade internacional. É um dado elementar de qualquer ordenamento jurídico

moderno a utilidade e oportunidade na realização da função legislativa.

Ora, a atual Lei da Nacionalidade, contém normas materialmente constitucionais, mas que se acham

sujeitas a requisitos impossíveis. Reconhecer e atribuir a nacionalidade portuguesa a quem nasceu no

território de Portugal é mais do que um imperativo fundamental; tal reconhecimento é, por força do artigo 4.º

da Constituição da República Portuguesa, uma obrigação de justiça social, um corolário da própria definição

de Estado. Também a Declaração Universal dos Direitos Humanos vai nesse sentido, no seu artigo 15.º,

consagrando que «todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade».

É sabido que o ordenamento jurídico português privilegia o jus sanguinis ao jus soli. Tal facto tem que ver

com os momentos históricos, dependendo se os fluxos de mobilidade são de emigração ou imigração. Apesar

de a última alteração à Lei da Nacionalidade ter, materialmente, alargado o acesso à atribuição de

nacionalidade originária, segundo o critério do jus soli, ficou esse acesso sujeito a critérios de jus domicili e jus

sanguini, dependente da residência de um dos progenitores em território português. Também na atribuição da

nacionalidade segundo critérios de jus domicilli e jus sanguini, os requisitos esvaziaram o conteúdo material do

que eventualmente o consenso parlamentar teria desejado.

Como é que o Estado incentiva um olhar de pertença à comunidade nacional aos imigrantes rejeitando a

nacionalidade imediata aos seus filhos? Como pode conviver o Estado com a restrição da cidadania em

ambiente de democracia e liberdade? Quem nasce e vive em Portugal deve ter o direito subjetivo à

nacionalidade portuguesa de forma imediata e definitiva. E esse direito existe desde o momento do

nascimento, pelo que nenhuma pessoa pode ver o seu direito constrangido por vicissitudes legislativas ou por

incongruências processuais, ou pela situação desfavorável em que se encontrem os seus progenitores e que

coloquem em causa a cidadania das crianças.

Pelo exposto, este projeto de lei prevê:

– A atribuição da nacionalidade originária para cidadãos nascidos em Portugal continental e Regiões

Autónomas entre 1981 e 2006 por mero efeito da lei, independentemente da apresentação de prova de

residência legal de um dos seus progenitores;

– A eliminação da norma legislativa, enviesada tecnicamente, e que impede a aquisição da nacionalidade

portuguesa a quem tenha sido condenado a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, uma vez que a referida

pena é uma medida da exclusiva função jurisdicional, competência de outro órgão de soberania – os tribunais;

– Alteração do artigo 3.º da atual Lei, fazendo depender a aquisição da nacionalidade por casamento ou

união de facto por mera declaração;

– Alteração, para efeitos de aquisição da nacionalidade por naturalização, do artigo 6.º, n.º 1, alínea b),

definindo-se, no que diz respeito à contagem do tempo, a residência efetiva e não a residência legal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a DURP Livre apresenta o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei procede à nona alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na

redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de

janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e

2/2018, de 5 de julho.

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