O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 2019

169

consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como

são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática

que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia

interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras

durante este período.

Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este

problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram

comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente

em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no

mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma

estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao

resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros

setores, como o das comunicações.

Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-

se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa

básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por

apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final

do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos

foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam

clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.

O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas

públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.

Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, num

contexto de aumentos sucessivos das comissões bancárias cobradas pelas instituições de crédito, o Bloco de

Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do

distrate e de liquidação de empréstimos concedidos, bem como eliminar as comissões cobradas pelo

processamento de prestações de crédito pessoal e pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos

encargos.

Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente

as condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a que não possam ser aplicadas taxas e

comissões mais altas do que as contratualizadas entre as partes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março e 74-A/2017, de 23 de junho,

proibindo o débito de qualquer encargo ou despesa por término ou processamento de final de contrato,

tornando obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos encargos, sendo

adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento das prestações de crédito, bem como

qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz respeito às regras

aplicáveis ao crédito ao consumo.