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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

166

«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é de 65 anos.

3 – A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal

de acesso à pensão em vigor, de 1 ano por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com

registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à

pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.

4 – Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a

prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade

beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

Artigo 26.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa

global de formação da pensão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de

dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

2 – São revogados os n.os 5 a 9 do artigo 20.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de

maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro e 79/2019, de 14 de junho.

Artigo 4.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos beneficiários que tenham requerido a pensão até à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável

o regime que se mostre mais favorável ao requerente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado.