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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e

aos demais responsáveis visados;

c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adotados e os métodos utilizados na elaboração e

apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos

serviços públicos de rádio e de televisão;

e) Assegurar a edição de um programa semanal sobre matérias da sua competência, em horário

adequado, com a duração que seja considerada necessária consoante a matéria tratada, tendo em conta o

limite máximo de uma hora de emissão por mês, ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos

serviços de programas de acesso livre ou num dos serviços de programas radiofónicos;

f) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.

2 – Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o diretor de

programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à

adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas opiniões.

3 – Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos

responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelos provedores ou, na sua ausência,

no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as

medidas necessárias.

4 – Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados ao conselho de

opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e

divulgados anualmente pela RTP através do respetivo sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.

CAPÍTULO V

Financiamento

Artigo 32.º

Planos

1 – A gestão económica e financeira da RTP é programada e disciplinada por planos de atividade e

financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que

consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 – Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes

de financiamento.

3 – Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e

administração submetido ao conselho geral.

4 – Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 33.º

Receitas

São receitas da RTP:

a) As indemnizações compensatórias;

b) O produto da Contribuição para o Audiovisual cobrada pelo Estado;

c) O produto das receitas de publicidade;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os dividendos percebidos pela sua participação no capital de outras sociedades;

f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) O produto da alienação de bens próprios;

h) Outras receitas que lhe advenham do exercício da sua atividade.