O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

160

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 23.º

Função

1 – A fiscalização da RTP é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma

sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, sendo o revisor oficial de

contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designados sob proposta do conselho fiscal.

2 – O conselho fiscal é composto por três membros, designados por despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.

3 – O revisor oficial de contas é nomeado por despacho da Direção Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 24.º

Competências

Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos uma vez por mês, as contas da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;

c) Pedir a convocação extraordinária do conselho geral sempre que o entenda necessário;

d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser

ponderado no âmbito das suas competências;

e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Conselho de opinião

Artigo 25.º

Composição

1 – O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:

a) Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da

República;

b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Um membro designado pela Associação Nacional de Freguesias;

f) Dois membros designados pelas associações sindicais;

g) Dois membros designados pelas associações patronais;

h) Um membro eleito pelos trabalhadores da RTP;

i) Um membro designado pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

j) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Educação;

k) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;

l) Dois membros designados pelas associações de defesa dos direitos de autor e conexos;

m) Um membro designado pelas organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão

para a Cidadania e a Igualdade de Género;

n) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;

o) Um membro designado pelo Conselho para as Migrações do Alto Comissariado para as Migrações, IP

(ACM, IP);