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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 5.º

Acompanhamento parlamentar

1 – O Conselho de Administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do

serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e

orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.

2 – Os membros do Conselho de Administração e os responsáveis máximos pela programação e

informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador,

estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.

3 – A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número

anterior, bem como o presidente do Conselho Geral, para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao

funcionamento do serviço público.

4 – Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da

respetiva região.

CAPÍTULO II

Capital estatutário

Artigo 6.º

Capital estatutário

1 – O capital estatutário da RTP é de (Euro) 1 422 373 340 e encontra-se integralmente realizado pelo

Estado.

2 – O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção-Geral do Tesouro e das

Finanças.

3 – A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da comunicação social e das finanças.

CAPÍTULO III

Órgãos da RTP

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos estatutários

1 – São órgãos da RTP:

a) O conselho geral;

b) O conselho de administração;

c) O conselho fiscal.

2 – Os membros dos órgãos da RTP exercem as suas funções por mandatos de três anos, com

possibilidade de renovação.

3 – Os membros dos órgãos da RTP consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham

sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os respetivos substitutos serem

investidos ou eleitos.