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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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2 – A RTP rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se

encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial.

Artigo 2.º

Sede, representações e duração

1 – A RTP tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.

2 – Por deliberação do conselho de administração, a RTP pode deslocar a sede social dentro do mesmo

município ou para município limítrofe.

3 – A RTP tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e autonomia necessárias

para a produção e/ou difusão de programas, dentro dos respetivos limites orçamentais, dispondo também de

competências para a prática de atos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas.

4 – A RTP pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto

do território nacional ou fora dele.

5 – A duração da RTP é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Objeto

1 – A RTP tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros

serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço

público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.

2 – A RTP pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade

de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou

afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:

a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão;

b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão,

nomeadamente programas e publicações;

c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras

entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão

portuguesa;

d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelos conteúdos

1 – A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade

pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao

conselho geral e aprovada por este.

2 – A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de

gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo

com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão

e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho

de administração perante o conselho geral.

3 – As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam

autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da RTP, a qual pertence,

direta e exclusivamente, aos diretores de informação.

4 – A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral e o

conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e

obrigações do serviço público por parte da RTP.

5 – A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva

programação e informação.