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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de

autorização da tutela financeira;

g) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências,

delegações ou qualquer outra forma de representação social;

h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da RTP e a regulamentação do seu funcionamento

interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;

i) Propor ao conselho geral os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação;

j) Propor ao conselho geral os provedores do ouvinte e do telespetador ouvido o conselho de opinião nos

termos do presente estatuto;

k) Submeter à aprovação do conselho geral o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de

gestão e contas de cada ano;

l) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 20.º

Presidente

1 – Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;

b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.

2 – Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.

Artigo 21.º

Reuniões

1 – O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e

reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação

de dois administradores.

2 – O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus

membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que

os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.

3 – As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos

votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 22.º

Assinaturas

1 – A RTP obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente

delegados;

c) Pela assinatura de mandatários constituídos nos termos do presente Estatuto.

2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

3 – O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade

sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.