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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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p) Um membro designado pelas organizações representativas das pessoas com deficiência;

q) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;

r) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

s) Um membro designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

t) Um membro designado pela Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Desporto e

Recreio;

u) Um membro designado pelas confissões religiosas.

2 – Os presidentes do conselho geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às

reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.

3 – Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com

possibilidade de renovação.

4 – Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante

os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.

Artigo 26.º

Competências

1 – Compete ao conselho de opinião:

a) Eleger para o conselho geral duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião,

nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das

funções próprias daquele conselho;

b) Dar parecer sobre o projeto estratégico para a RTP a submeter ao conselho geral;

c) Apreciar os planos de atividade e orçamento bem como o relatório e contas da RTP;

d) Pronunciar-se sobre o cumprimento dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em conta as

respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos

da programação e informação e os diretores dos centros regionais;

e) Apreciar a atividade da RTP no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do

apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão;

g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à

qualificação das missões de serviço público;

h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades

que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão;

i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;

k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do

telespectador e do ouvinte;

l) Emitir parecer não vinculativo sobre contratações externas à RTP para ocupação de cargos na direção

de informação.

2 – Os órgãos estatutários, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação,

devem colaborar com o conselho de opinião no exercício das suas competências.

Artigo 27.º

Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua

competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.