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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Artigo 16.º

Direito à informação

O conselho geral pode solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações,

esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como

aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 17.º

Composição

1 – O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais,

escolhidos pelo conselho geral, em lista completa e nominativa, por maioria qualificada de dois terços dos

membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

2 – O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 18.º

Destituição

1 – Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo

do seu mandato, pelo conselho geral, nas seguintes situações:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento

de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício

das suas funções;

b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão;

c) Em caso de incumprimento do projeto estratégico que assumiram perante o conselho geral;

d) Em caso de incapacidade permanente.

2 – A destituição dos membros do conselho de administração é individual, e exige maioria qualificada de

dois terços dos membros do conselho geral presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em

efetividade de funções.

Artigo 19.º

Competências

Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no

contrato de concessão, bem como no projeto estratégico para a RTP aprovado pelo conselho geral;

b) Colaborar com o conselho geral no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios

necessários para o efeito;

c) Gerir os negócios da RTP e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na

competência atribuída a outros órgãos;

d) Representar a RTP em juízo e fora dele;

e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens

imóveis ou móveis;