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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

170

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São alterados os artigos 19.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, que passam a ter a seguinte alteração:

«Artigo 19.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – [NOVO] O credor não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de término de contrato

a título de comissão ou de processamento de final de contrato, sendo obrigatória e gratuita a emissão

automática do distrate por parte do credor no final do contrato de crédito.

Artigo 30.º

[...]

1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1

do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de

crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Renegociação do contrato de crédito

1 – Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das

condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

2– Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que resulte na modificação do custo

total do crédito para o consumidor, implicando uma TAEG diferente da contratualizada no momento da

celebração do contrato de crédito.