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4 DE DEZEMBRO DE 2019

185

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL

Artigo 1.º

Âmbito

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, à conta básica universal, nos termos e

condições deste diploma.

2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Pacote de serviços bancários universais»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de

depósito à ordem;

ii) Titularidade de cartão de débito;

iii) Acesso à movimentação da conta através dos balcões da instituição de crédito, de caixas

automáticas no interior da União Europeia, homebanking ou outras plataformas eletrónicas operadas por

terceiros;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e

transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, nomeadamente, todas as

transferências intrabancárias, todas as transferências efetuadas ao balcão da instituição de crédito,

através de caixas automáticas ou através de plataformas eletrónicas operadas por terceiros, e vinte e

quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

b) «Instituições de crédito», as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros

fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas

alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) «Conta de depósito à ordem», entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua

guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;

d) «Conta básica universal», a conta de depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas instituições de

crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;

e) «Cartão de débito», o instrumento de movimentação ou de transferência eletrónica de fundos, por

recurso a caixas automáticas ou a terminais de pagamento automáticos;

f) «Titular da conta», a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de

depósito, nos termos deste diploma;

g) «Interessado», a pessoa singular que solicite o acesso ao pacote de serviços bancários universais junto

de instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-Membro

em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo,

os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja

expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito;

h) «Facilidade de descoberto», contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma

pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;

i) «Ultrapassagem de crédito», descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via,

permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

j) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta básica

universal armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no futuro, possa