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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se

destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.

Artigo 2.º

Objeto

1 – Os interessados podem aceder aos pacote de serviços bancários universais previstos na alínea a) do

n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta básica universal em instituição de crédito à sua

escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito,

da conversão dessa conta em conta básica universal, nos termos e condições previstos no presente diploma

2 – As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta básica universal e da conversão de

conta de depósito à ordem em conta básica universal, documentos contratuais e impressos que façam

expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão «Pacote de

serviços bancários universais», e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º

Comissões, despesas ou outros encargos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do

n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros

encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do valor do

indexante dos apoios sociais.

2 – O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e

previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelo pacote de serviços bancários

universais, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a

substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua

validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º

Abertura da conta básica universal e recusa legítima

1 – A abertura de conta básica universal depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de

uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram o pacote de serviços

bancários universais, pelo interessado que não seja titular de outra conta básica universal, junto de uma

instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou no

caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua outra conta básica universal irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que

não é titular de outra conta básica universal, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou que foi notificado

de que a outra conta básica universal irá ser encerrada.

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta básica universal pelo interessado, a

instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em

qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.

4 – As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao

interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) O carácter facultativo da declaração;

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

c) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta básica universal titulada pelo

interessado no momento da abertura de conta básica universal ou, posteriormente, durante a vigência do

contrato de depósito à ordem.

5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas

podem recusar a abertura de conta básica universal se: