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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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a) A instituição de crédito verificar que à data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de

uma conta básica universal, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2.

6 – Em caso de recusa da abertura de uma conta básica universal, as instituições de crédito informam

imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma

gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

Artigo 5.º

Conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal

1 – O acesso ao pacote de serviços bancários universais através da conversão de conta de depósito à

ordem já existente em conta básica universal depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-se

através:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta

básica universal junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à

ordem; ou

b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta básica universal, mediante a celebração de

aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.

2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode acarretar custos para

os respetivos titulares.

3 – O disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior e no artigo 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações,

à conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal.

4 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode determinar perda do

spread mínimo contratualizado ou despoletar qualquer revisão das condições contratuais vigentes em contrato

de crédito habitação associado a essa mesma conta de depósito à ordem.

5 – O pedido de conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal será feito através dos

habituais meios de comunicação disponibilizados pela instituição de crédito para troca de informação

privilegiada, nomeadamente, deverá ser possível efetuar o pedido através do homebanking.

Artigo 6.º

Titularidade

1 – A conta básica universal pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta básica universal, seja no momento de abertura ou da

conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a

abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que

tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a conta básica universal atribuída a pessoa singular

com mais de 65 anos ou atribuída a pessoa dependente de terceiros, pode ter como contitular pessoa singular

titular de conta básica universal.

4 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta básica universal com uma

pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos

ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta básica universal.

5 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um

grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

Artigo 7.º

Prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais

1 – As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.