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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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de crédito no âmbito da sua gestão financeira pessoal ou familiar, por oposição à possibilidade de apenas

poderem aderir os clientes que não possuam outra conta bancária;

2. Prevendo que a conversão de uma conta de depósito à ordem atual em conta básica universal não pode

determinar perda do spread mínimo ou despoletar qualquer revisão das condições contratuais vigentes em

contrato de crédito habitação associado a essa mesma conta. Garante-se assim que o crédito a habitação não

condena qualquer cliente à manutenção de uma conta com custos elevados (e muito provavelmente

crescentes por definição unilateral do banco) por receio de perda do spread negociado.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a revogação do atual sistema de serviços

mínimos bancários e a criação de um novo sistema que estabelece o direito à conta básica universal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aprovação do Sistema de acesso à Conta Básica Universal

É aprovado o Sistema de acesso à Conta Básica Universal, que se publica em anexo à presente lei e dela

faz parte integrante.

Artigo 2.º

Conversão das contas de serviços mínimos bancários

1 – A instituição de crédito é responsável pela conversão de todas as suas contas de serviços mínimos

bancários, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, em contas básicas universais.

2 – A conversão a que se refere o número anterior não acarretará qualquer encargo para o titular da conta

bancária.

3 – A conversão referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser efetuada num prazo máximo de 120 dias

após entrada em vigo do presente diploma.

Artigo 3.º

Dever de informação

1– As instituições de crédito devem, num prazo máximo de 120 dias, informar:

a) O titular de conta de serviços mínimos bancários, da conversão automática da conta bancária de

serviços mínimos em conta básica universal, ao abrigo do presente diploma, e dos respetivos pressupostos

daquela conversão;

b) A pessoa singular titular de conta de depósito à ordem, da possibilidade de conversão da conta bancária

em conta básica universal, e dos pressupostos dessa conversão.

2 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso,

qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua comunicação.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

O incumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é sancionado ao abrigo do artigo

14.º do regime aprovado em anexo, enquadrando-se, para o efeito, no previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 5.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Findo o prazo máximo estipulado no n.º 3 do artigo 2.º, para a conversão de todas as contas de serviços

mínimos bancários em contas básicas universais, é revogado o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.