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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN) Inês Cadete e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 2 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa alterar o Código Civil, incidindo sobre o artigo 1906.º (Exercício das

responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade

ou anulação do casamento), com o objetivo de consagrar expressamente os termos em que pode ser definido

o regime da residência alternada dos menores no quadro do atual regime de exercício das responsabilidades

parentais.

O Projeto de Lei em apreço retoma iniciativa anteriormente apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-

PP – o Projeto de Lei n.º 1209/XIII/4.ª –, justificando o proponente a sua apresentação no facto de a residência

alternada não se encontrar textualmente consagrada nas disposições que regem o exercício das

responsabilidades parentais, apesar de o seu exercício comum já ser possível desde 1995 e de, com a Lei n.º

6/2008, de 31 de outubro, se ter estabelecido a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais

para as questões de particular importância para a vida do menor em caso de divórcio, separação judicial de

pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.

Tal como é mencionado na exposição de motivos, a intervenção legislativa neste âmbito surge na sequência

da apresentação, na anterior Legislatura, da Petição n.º 530/XIII/3.ª – cujos peticionantes solicitam uma

«alteração legislativa com vista a estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para crianças com

pais separados» –, masnão nos termos propostos pela Petição, uma vez que o proponente rejeita «o

estabelecimento de qualquer presunção legal para o efeito ou qualquer regime-regra ou preferencial»,

afastando-se deste modo também do entendimento do Conselho Superior do Ministério Público1, que, a esse

propósito, defendeu que a alternância entre a casa de ambos os pais devia ter um estatuto privilegiado

relativamente a outras soluções e sustentou que a coabitação devia ser ponderada mesmo quando não

houvesse acordo entre os progenitores.

Em suma, nas palavras do proponente, «é importante que a lei traduza a prática judiciária, ou seja, que se

consagre expressamente na lei a possibilidade de determinação do regime de residência alternada, havendo

acordo entre os progenitores, ou, ponderadas todas as circunstâncias e aferido o interesse do menor, o tribunal

o determine».

Por fim, pretende-se que a decisão de residência alternada não prejudique a possibilidade de fixação de

alimentos, ou seja, mesmo em caso de residência alternada, deve ser fixada prestação de alimentos a cargo do

progenitor que beneficie de melhor situação económica e se revele adequada à satisfação das necessidades do

menor.

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração do artigo 1906.º do Código Civil2; e o terceiro determinando que o início de

vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

1 Cfr. Parecer da Procuradoria-Geral da República emitido na sequência da apreciação da Petição n.º 530/XIII/3.ª. 2 No final da nota técnica, consultar anexo: quadro comparativo com as alterações propostas e a norma em vigor.