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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010,

de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto,

23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto,

122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de

setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de junho,

48/2018, de 14 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 64/2018, de 29 de outubro, 13/2019, de 12 de fevereiro e

pela Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro.

No n.º 1 do artigo 6.º da citada lei formulário é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores.

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», ou leis com estrutura

semelhantes.

Relativamente ao título, sugere-se o seguinte:

«Clarifica que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos

progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor, em caso de divórcio,

separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, alterando o

Código Civil.»

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor trinta dias

após a sua publicação, conforme previsto no artigo 3.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC)9, considera-se criança

qualquer ser humano com menos de 18 anos.

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria

matrimonial e de responsabilidade parental10 é um instrumento jurídico para ajudar os casais internacionais na

resolução de litígios, envolvendo mais do que um país, relativamente ao seu divórcio e à guarda dos seus filhos.

O regulamento não abrange matérias relacionadas com o direito substantivo de família. Estas são da

responsabilidade de cada país da União Europeia.

9No site da Organização das Nações Unidas está disponível a versão da CNUDC em inglês: https://www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/crc.aspx. 10 Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004.