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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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O artigo 1906.º, que a iniciativa objeto da presente nota técnica propõe alterar, encontra-se integrado na

Subsecção IV (Exercício das responsabilidades parentais) da Secção do Código Civil acima identificada e dispõe

sobre o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento. Desde a versão originária do Código, este artigo foi alterado

quatro vezes: pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, e pelas Leis n.os 84/95, de 31 de agosto, 59/99,

de 30 de julho, e 61/2008, de 30 de novembro.

Este artigo distingue as questões de particular importância dos atos da vida corrente, atribuindo o exercício

das responsabilidades parentais quanto a estes últimos ao progenitor com quem o filho resida habitualmente ou

ao progenitor com quem o mesmo se encontra temporariamente, desde que, neste último caso, não sejam

contrariadas as orientações educativas mais relevantes definidas pelo progenitor com quem o filho reside

habitualmente. Ainda quanto aos atos da vida corrente, prevê-se a possibilidade de delegação em terceiro.

Quanto às questões de particular importância, a Lei n.º 61/2008 introduziu aquela que é atualmente a regra

nas diversas situações de rutura do relacionamento entre os progenitores elencadas na epígrafe do artigo: o

exercício conjunto das responsabilidades parentais nos termos que vigoravam na constância do matrimónio.

Como exceções a esta regra estão apenas previstas duas situações: urgência manifesta, em que qualquer dos

progenitores pode agir sozinho mas tendo o dever de informar o outro logo que possível; ou quando esse

exercício conjunto seja considerado contrário aos interesses do menor.

Nesta última situação, tal depende de decisão fundamentada do tribunal, que determina por quem são

exercidas as responsabilidades parentais em causa, e pode decorrer de variados fatores, designadamente os

previstos no artigo 1906.º-A do Código Civil – situações de violência em contexto familiar ou quando tiver sido

decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre os pais. Nesta última

situação há mesmo uma presunção legal de que o exercício conjunto das responsabilidades parentais é contrário

aos interesses do menor (v.d. n.º 9 do artigo 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei

n.º 141/2015, de 8 de setembro3).

O progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais, tem o direito de ser

informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a edução e as condições de vida do filho (n.º

6 do artigo 1906.º do Código Civil).

A lei não define o que são as questões de particular importância, tratando-se de conceito indeterminado

utilizado noutras disposições do Código Civil que regulam o exercício das responsabilidades parentais (a par,

aliás, de outros conceitos indeterminados), cabendo à doutrina e jurisprudência preenchê-lo. Como pode ler-se

na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/X, uma das iniciativas que esteve na origem da referida Lei

n.º 61/2008, «Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois

progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que

cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto

ao mínimo – aos assuntos de «particular importância». Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito;

espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões

existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças.»

Conforme refere Estela Chaby4, «A doutrina e a jurisprudência têm vindo a evoluir no sentido de alguma

restrição do universo das questões de particular importância, tendo presentes, por um lado, razões de segurança

jurídica e, por outro, o objetivo de redução dos conflitos parentais judicializados (…). Exemplos claros de

questões de particular importância (…) serão o casamento do filho maior de dezasseis anos, o desenvolvimento

de atividade laboral pelo filho, a interrupção da gravidez da filha menor de dezasseis anos, a realização de uma

intervenção cirúrgica e a alteração de residência relevante».

Não havendo acordo dos progenitores quanto a essas questões de particular importância, são as mesmas

reguladas pelo tribunal, a requerimento de qualquer um deles, nos termos previstos no já indicado Regime Geral

do Processo Tutelar Cível, em especial nos artigos 44.º e 34.º a 40.º).

O artigo 1906.º do Código Civil prevê também que, nas referidas situações de rutura do relacionamento entre

os progenitores, cabe ao tribunal determinar a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse

do mesmo, tendo em conta todas as «circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo entre os

3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 4 In PRATA, Ana (Coord.), Código Civil Anotado, volume II,Almedina, 2017, p. 810.