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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa propõe a alteração do artigo 1906.º (Exercício das responsabilidades

parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do

casamento) do Código Civil, consagrando de forma expressa a possibilidade de o tribunal determinar a

residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de acordo e sempre que,

ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, tal corresponda ao superior interesse do menor.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, «A lei portuguesa consagra, desde 2008, como regime-

regra o exercício conjunto das responsabilidades parentais quanto às ‘questões de particular importância’ da

vida do menor». E, na anterior Legislatura, na sequência da apresentação da Petição n.º 530/XIII/3.ª, que

solicitava à Assembleia da República uma «alteração legislativa com vista a estabelecer a presunção jurídica da

residência alternada para crianças com pais separados», foi promovida uma reflexão em torno do regime legal

vigente em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, mais especificamente sobre a

fixação da residência alternada como regime-regra.

O proponente, contudo, não reconhece a necessidade ou vantagem de acolher a fixação da residência

alternada como regime-regra1, atendendo a que «poderão existir uma multiplicidade e diversidade de fatores e

circunstâncias que condicionem a opção deste modelo como o mais benéfico para a criança, por manifesta falta

de correspondência ao seu superior interesse ou até por impossibilidade objetiva dos seus progenitores e

adequar-se a ele», rejeitando-a por isso. No entanto, considera pertinente uma intervenção legislativa que

clarifique que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores sempre

que tal corresponda ao superior interesse do menor, em função de uma avaliação casuística e sempre conferindo

ao julgador a última palavra sobre a melhor decisão a proferir.

Nesse sentido, propõe o aditamento de um novo número – novo n.º 6 do artigo 1906.º -, com a seguinte

redação: «O tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores,

independentemente de acordo e sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, tal corresponda

ao superior interesse daquele.»

A iniciativa legislativa compõe-se de três artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração do artigo 1906.º do Código Civil; e o terceiro determinando que o início de vigência

da norma a aprovar ocorrerá 30 dias após a sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

«Responsabilidades parentais» é o termo que atualmente designa o poder-dever dos pais em relação aos

filhos, genericamente correspondente ao anteriormente2 previsto «poder paternal» e que tem fundamento no

artigo 36.º, n.º 5, da Constituição: «os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos».

As responsabilidades parentais encontram-se reguladas na Secção II (Responsabilidades parentais) do

Capítulo II (Efeitos da filiação) do título III (Da filiação) do Livro IV (Direito da Família) do Código Civil. O artigo

1878.º define o conteúdo das responsabilidades parentais, determinando que «compete aos pais, no interesse

dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los,

ainda que nascituros, e administrar os seus bens». Estabelece ainda aquele artigo que os filhos devem

obediência aos pais, devendo estes, de acordo com a maturidade dos filhos, «ter em conta a sua opinião nos

assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.»

A titularidade das responsabilidades parentais é automaticamente imputada aos progenitores, por mero efeito

da filiação, não podendo ser renunciada, sem prejuízo do disposto no tocante à adoção (artigo 1882.º), e dura

até à maioridade ou emancipação (artigo 1877.º).

1 E diz ser esse «o exato sentido expresso no parecer da Procuradoria-Geral da República remetido à Assembleia da República, na sequência do processo de apreciação da referida petição.» 2 Até à entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que altera o regime jurídico do divórcio.