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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria

matrimonial e de responsabilidade parental13 é um instrumento jurídico para ajudar os casais internacionais na

resolução de litígios, envolvendo mais do que um país, relativamente ao seu divórcio e à guarda dos seus filhos.

O regulamento não abrange matérias relacionadas com o direito substantivo de família. Estas são da

responsabilidade de cada país da União Europeia.

O regulamento é aplicável aos casos de direito civil que envolvem mais do que um país e que dizem respeito

ao divórcio, à separação, à anulação de um casamento e a qualquer aspeto da responsabilidade parental,

nomeadamente os direitos de guarda e de visita.

Um dos seus principais objetivos consiste em defender o direito das crianças de manterem contacto com

ambos os progenitores, mesmo que se encontrem separados ou residam em diferentes países da União

Europeia.

Por outro lado, o Tratado de Lisboa introduziu como objetivo da União Europeia a promoção dos direitos da

criança, e a Carta dos Direitos Fundamentais garante a proteção dos direitos das crianças pelas instituições da

União Europeia e pelos Estados-Membros.

A Diretiva 2011/93/UE — Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia

infantil visa melhorar a proteção das crianças contra o abuso sexual e a exploração sexual.

A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se

reconhece que as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como testemunhas de violência

no seio da família.

Em 2006, o Comité Económico e Social Europeu elaborou um parecer sobre Crianças – vítimas indiretas de

violência doméstica.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

As responsabilidades parentais («patria potestad») dos menores não emancipados são exercidas pelos

progenitores (artigo 154 do código civil), e são exercidas conjuntamente por ambos os progenitores ou só por

um deles com o consentimento expresso ou tácito do outro, sendo válidos quaisquer atos urgentes que as

circunstancias o requeiram, a qualquer um deles (artigo 156).

A parte final do artigo 156 refere que no caso de pais separados, as responsabilidades parentais serão

exercidas por aquele que coabite com o menor, podendo, no entanto, ser partilhada quando o interesse do

menor assim o exige.

Quando não existe acordo entre os progenitores a decisão cabe ao juiz, sempre no superior interesse do

menor, ouvindo este sempre que seja maior de 12 anos. (artigo 159).

O artigo 160 proporciona ao progenitor que não tenha o exercício das responsabilidades parentais, a

possibilidade de se relacionar com o menor, numa situação que terá semelhanças com o regime de visitas

previstos na lei portuguesa.

REINO UNIDO14

Conhecidas como «shared residence order», estas são child arrangements orders nas quais a criança alterna

a residência com duas ou mais pessoas, residentes em habitações distintas e com as quais a criança reside

durante determinados períodos de tempo, devidamente especificados. Em abril de 2014, com a alteração

13 Alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004.

14 Análise comparativa confinada a Inglaterra.