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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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«Artigo 4.º

Cidadania portuguesa

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção

internacional.»

Compete, assim, ao legislador definir os critérios de atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa (o

vínculo jurídico que liga uma pessoa ao Estado), definindo assim quem deve ou pode ser considerado português

ou portuguesa.

Em relação à densificação dos critérios ou pressupostos que permitem a atribuição ou a aquisição da

nacionalidade portuguesa, salienta-se a pertinência de outros preceitos constitucionais (como por exemplo, o

artigo 13.º CRP, princípio da igualdade), dos princípios do direito internacional público (como por exemplo, o

princípio da nacionalidade efetiva) ou daqueles que derivam da integração de Portugal na União Europeia (como

por exemplo, o princípio da lealdade comunitária).

Quanto ao direito internacional público, refira-se o artigo 3.º da Convenção Europeia da Nacionalidade,

aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 6 de março, e ratificada

pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000, de 6 de março.

Artigo 3.º

Competência do Estado

1 – Cada Estado determinará quem são os seus nacionais nos termos do seu direito interno.

2 – Tal direito será aceite por outros Estados na medida em que seja consistente com as convenções

internacionais aplicáveis, com o direito internacional consuetudinário e com os princípios legais geralmente

reconhecidos no tocante à nacionalidade.

De entre os princípios do direito internacional que o Estado deve observar na sua tarefa de determinar quem

são as pessoas que com ele têm o vínculo jurídico da nacionalidade, para que o vínculo jurídico da nacionalidade

possa ser aceite por outros Estados, avulta o princípio da nacionalidade efetiva, considerado, no plano interno,

pelo Tribunal Constitucional, como a «base e fundamento do estabelecimento da cidadania» (Cfr. Acórdão n.º

106/2016). De acordo com este princípio, e na formulação do Tribunal Internacional de Justiça no seu acórdão

Nottebohm (6 de abril de 1955), a nacionalidade é um vínculo jurídico que deve ter por base a existência de uma

conexão ou relação de pertença social genuína entre o individuo e o Estado que com ele estabelece o vínculo

jurídico da nacionalidade.

Em relação ao Direito da União Europeia, convoca-se o estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE): «É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer

pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional

e não a substitui».

Por força do direito da União Europeia, ao estatuto de cidadão da União Europeia, que deriva

automaticamente do estabelecimento do vínculo jurídico da nacionalidade portuguesa, são associados

importantes direitos, que hoje revestem a natureza de direitos fundamentais garantidos pelo direito da União

Europeia, como por exemplo, o direito de circular e permanecer livremente no território dos outros Estados-

Membros da União Europeia (artigo 21.º do TFUE e artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia). A este propósito, cumpre citar, o Tribunal Constitucional, que no seu Acórdão n.º 106/2016,

considerou que «esta específica configuração da cidadania da União Europeia, derivando da cidadania nacional

dos Estados-Membros, não deixa de se refletir na relevância que assume — ao menos indiretamente — para

os que pretendam adquirir a nacionalidade portuguesa, enquanto condição (ou qualidade) sine qua non de

acesso ao específicoo estatuto de cidadania europeia.»