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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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Num outro ângulo, embora seja competência do legislador nacional definir as condições de aquisição e de

perda de nacionalidade, esta matéria é, pela sua natureza e pelas suas consequências, abrangida pelo direito

da União Europeia, pelo que deve, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União

Europeia, respeitar o direito da União Europeia (ver, entre outros, acórdão Tjebes, proc. C-221/17, de 12 de

março de 2019, no qual o tribunal também deu relevância ao princípio de que a nacionalidade traduz um vínculo

genuíno entre o Estado e os seus nacionais).

Em sede de consequências imediatas da atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa, cumpre, ainda

referir, o direito absoluto de um cidadão nacional a não ser expulso do território nacional (n.º 1 do artigo 33.º da

CRP) e o direito a não ser extraditado para efeitos de perseguição criminal ou cumprimento de pena, salvo nos

casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, desde que existam condições de reciprocidade

estabelecidas em convenção internacional e «desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre

garantias de um processo justo e equitativo» (n.º 3 do artigo 33.º CRP).

Tendo em consideração que o PAN, na exposição de motivos, invoca o Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de

junho, para justificar a alteração pretendida, cumpre destacar os seus artigos 1.º e 2.º:

«Artigo 1.º

1 – Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado

independente:

a) Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes;

b) Até à independência do respetivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração

portuguesa;

c) Os nacionalizados;

d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes ou de

naturalizados, assim como, até à independência do respetivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham nascido

em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;

e) Os nascidos no antigo Estado da Índia que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa;

f) A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos

menores deste.

2 – Os restantes descendentes até ao terceiro grau dos portugueses referidos nas alíneas a), c), d), primeira

parte, e e) do número anterior conservam também a nacionalidade portuguesa, salvo se, no prazo de dois anos,

a contar da data da independência, declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais

representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses.

Artigo 2.º

1 – Conservam igualmente a nacionalidade portuguesa os seguintes indivíduos:

a) Os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem domiciliados em Portugal

continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de abril de 1974;

b) A mulher e os filhos menores dos indivíduos referidos na alínea anterior.

2. Os indivíduos referidos no número anterior poderão optar, no prazo de dois anos a contar da data da

independência, pela nova nacionalidade que lhes venha a ser atribuída.»

Realça-se, ainda, o disposto na Lei n.º 2098, de 29 de julho de 2059, que vigorou até ao dia 8 de outubro de

1981, data da entrada em vigor da Lei n.º 37/81. De acordo com o n.º 1 da Base I, nacionalidade portuguesa era

atribuída, por mero efeito da lei, a todos os que nasceram em território português e fossem «filhos de pai apátrida,

de nacionalidade desconhecida ou incógnitos» [alínea c)], aos «filhos de pais estrangeiro, salvo se este estiver

em território português ao serviço do Estado a que pertence» [alínea d)] e aos «filhos de mãe estrangeira, se o