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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

152

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª,subscrito pelas Deputadas e Deputado do PAN, deu entrada na Assembleia

da República, em 22 de novembro de 2019, e foi admitido e distribuído, em 26 de novembro de 2019, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço pretende introduzir uma alteração ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade,

aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 julho e 2/2018, de 5 de julho.

Na respetiva exposição de motivos, referem os proponentes que, apesar das alterações introduzidas pela

Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, na Lei da Nacionalidade, é necessária uma discussão no quadro da

Assembleia da República sobre a «melhoria de aspetos não-estruturais da Lei da Nacionalidade»,pelo que

apresenta o presente projeto de lei no sentido de «englobar todos os nascidos em território português, como tal

considerando Portugal Continental e Regiões Autónomas, a partir de 1974.»

Justificam a sua iniciativa com a necessidade de «assegurar a correção de uma situação de injustiça que

existe relativamente a um conjunto de cidadãos, nomeadamente afrodescendentes, nascidos em território

nacional, entre 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, a quem a lei não são reconheceu o

direito à nacionalidade portuguesa.»

Refere o preponente, na sua exposição de motivos, que «tal situação foi causada pelo Decreto-Lei n.º 308-

A/75, de 24 de junho, que, embora tenha salvaguardado alguns casos, determinou ope legis a perda de

nacionalidade para os indivíduos nascidos ou domiciliados nas ex-colónias, sem que se tivesse tido em conta

as suas motivações e ligações efetivas com Portugal.»

O projeto de lei em apreço visa, assim, uma alteração ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, para consagrar

o direito à naturalização, com dispensa de qualquer exigência relativa à residência em território nacional, de

todos estrangeiros nascidos em território nacional, entre o dia 25 de abril de 1974 e o dia de entrada em vigor

da Lei da Nacionalidade, e a quem não foi atribuída a nacionalidade originária, desde que no momento do seu

nascimento o progenitor tivesse residência permanente em Portugal, independentemente do título, e não se

encontrasse ao serviço do respetivo Estado.

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por 5 artigos que tratam do respetivo objeto (artigo

1.º), da alteração à Lei da Nacionalidade (artigo 2.º), da previsão das alterações ao Regulamento da

Nacionalidade pelo Governo, no prazo de 90 dias (artigo 3.º), da republicação (artigo 4.º) e da entrada em vigor

no dia seguinte ao da publicação (artigo 5.º).

Assim, o artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro é alterado da seguinte forma:

«Artigo 6.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;