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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª

10 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:

a) Pelos serviços competentes portugueses; b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

11 – (anterior n.º 10).

 Enquadramento jurídico nacional

Para a matéria em apreço neste projeto de lei releva, em especial, o artigo 4.º da Constituição da República

Portuguesa, segundo o qual «são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela

lei ou por convenção internacional».

No plano da legislação ordinária, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro1 (Lei da Nacionalidade), na qual o projeto

de lei em apreço pretende introduzir uma alteração, foi modificada oito vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de

23 de agosto)2 3 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril , 1/2013, de 29 de

julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho, a qual procedeu à sua republicação.

A última alteração operada à Lei da Nacionalidade alargou o acesso à nacionalidade com base no critério do

jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção e naturalização.

A Lei da Nacionalidade atualmente em vigor veio revogar a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, a qual

previa, na sua Base I, que eram portugueses, desde que tivessem nascido em território português: os filhos de

pai português; os filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito;

os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos; os filhos de pai estrangeiro, salvo se

este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence; os filhos de mãe estrangeira, se o pai

for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao

serviço do Estado a que pertence.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho4, que estabelecia normas sobre a conservação da

nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente,

tomando em consideração «que o acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração

portuguesa, em resultado do processo de descolonização em curso, vem criar, como facto saliente, a aquisição

da nova nacionalidade por parte de indivíduos que, até àquela data, tinham a nacionalidade portuguesa», prevê,

no seu artigo 1.º, que «Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território

ultramarino tornado independente: a) Os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes; b) Até à

independência do respetivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa;

c) Os nacionalizados; d) Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe nascidos em Portugal ou nas ilhas adjacentes

ou de naturalizados, assim como, até à independência do respetivo território, aqueles cujo pai ou mãe tenham

nascido em território ultramarino ainda sob administração portuguesa; e) Os nascidos no antigo Estado da Índia

que declarem querer conservar a nacionalidade portuguesa; f) A mulher casada com, ou viúva ou divorciada de,

português dos referidos nas alíneas anteriores e os filhos menores deste.» Também o artigo 2.º deste diploma

1 Versão consolidada retirada do portal oficial dre.pt. 2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 3 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade dos registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição. 4 Entretanto, revogado pela Lei n.º 113/88, de 29 de dezembro.