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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

260

Artigo 101.º

Limitação de mandatos

(Revogado).

Secção VI

Conselhos Científico, técnico-científico, conselho pedagógico, assembleia de representantes e conselho

diretivo

Artigo 102.º

Composição do conselho científico ou técnico-científico

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico.

Artigo 103.º

Competência do conselho científico ou técnico-científico

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente, ou

do conselho diretivo, conforme os casos;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º

Conselho pedagógico

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.

Artigo 105.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico: