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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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a) Executar o calendário e normas gerais de horário, ouvidos o conselho científico ou técnico-

científico e o conselho pedagógico;

b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do conselho pedagógico e

assembleia de representantes, quando vinculativas;

c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou

presidente da instituição;

d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.»

Artigo 4.º

Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

1 – São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo

29.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo

81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do n.º 1

do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do n.º 1

do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo

177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 – A revogação da alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º não prejudica os efeitos dos empréstimos já contraídos.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – São extintos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a decorrer em instituições

do ensino superior público, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 – Os consórcios existentes em instituições públicas com vista ao desenvolvimento científico, considerados

fundamentais para o interesse público são, através de regulamentação específica a publicar no prazo de 3

meses, transformados em acordos de cooperação e parceria.

3 – O Governo regula, no prazo de 3 meses, o processo necessário para a passagem de todas as instituições

de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público, de acordo

com o estabelecido na presente lei.

4 – No processo de transformação previsto no número anterior são salvaguardados os direitos dos

trabalhadores, nomeadamente na manutenção do vínculo de trabalho, e do financiamento dos projetos em

curso.

5 – No prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior

devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

Artigo 6.º

Norma Regulamentar

Tudo o que não esteja previsto na presente lei deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo, no

prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, salvo no

que concerne ao n.º 2 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A revogação dos artigos 17.º, a alínea b) do artigo 29.º, e os artigos 129.º a 137.º produz efeitos seis

meses após a publicação da presente lei.