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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

264

Artigo 177.º

Passagem ao regime fundacional

(Revogado).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 105-A.º, 105-B.º, 105-C.º e 105-D.º à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 105.º-A

Composição da assembleia de representantes

1 – A assembleia de representantes é composta entre 15 e 35 membros, eleitos nos termos

estabelecidos nos estatutos ou em regulamento.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do número

de membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:

a) Representantes eleitos de docentes e investigadores, correspondendo a 40% dos membros da

assembleia de representantes;

b) Representantes eleitos dos estudantes, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de

representantes;

c) Representantes eleitos de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20%

dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 105.º-B

Competência da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões;

b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;

c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos;

d) Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor;

e) Aprovar o calendário e normas gerais de horários, ouvidos o conselho científico ou técnico-

científico e o conselho pedagógico;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da instituição.

Artigo 105.º-C

Composição do conselho diretivo

O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes com um

máximo de cinco membros, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou regulamento.

Artigo 105.º-D

Competência do conselho diretivo

É competência do conselho diretivo: