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11 DE DEZEMBRO DE 2019

277

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de dezembro 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita; Alma Rivera; Paula Santos; João Oliveira; António Filipe; Jerónimo de

Sousa; Bruno Dias; Diana Ferreira; João Dias; Duarte Alves.

ANEXO

Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior

1 – Fórmula a que se refere o artigo 5.º:

O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e corresponde à soma de três parcelas,

de acordo com a expressão

OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1)

em que

OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal

OIEt designa o Orçamento para Infraestruturas

ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento

2 – Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º:

O orçamento de pessoal é dado pela expressão

n

OPPt = Σ (Nt,j * CUt,j) (2)

j=1

em que

Nt,j é o número de alunos estimado para o curso j no ano t

CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de pessoal docente e de pessoal não

docente, de acordo com a expressão

CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)

em que

CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t

CUndoct,j é o custo padrão de pessoal não docente para o curso j no ano t

Os custos padrão de pessoal docente e não docente são construídos com base nos valores dos custos

médios de cada uma destas categorias de pessoal, Cdoct e Cndoct, respetivamente, e nos valores padrão de

número de estudantes por docente e de número de estudantes por não docente, para cada curso. Estes valores

designam-se razões padrão, representadas por rdj e rndj respetivamente.