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17 DE DEZEMBRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 170/XIV/1.ª

DETERMINA O ALARGAMENTO DA REDE NACIONAL E ALTERA O REGIME DE COMPETÊNCIA,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

78/2001, DE 13 DE JULHO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 54/2013, DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

Com o Projeto de Lei n.º 83/VIII, apresentado em janeiro de 2000, o Partido Comunista Português

contribuiu de forma decisiva para aquele que é hoje reconhecido como um dos mais significativos avanços nas

condições de administração da justiça em Portugal nas últimas décadas: a criação dos julgados de paz.

Tratando-se de uma figura que encontra as suas raízes históricas há muitos séculos – ainda que de forma

mais próxima da que hoje conhecemos apenas a partir da Constituição Política de 1822 –, a criação dos

julgados de paz nos termos previstos na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, significou efetivamente uma forma

nova, simples e eficaz de fazer justiça, particularmente relevante em tempos de complexidade, morosidade e

inconformação dos cidadãos perante a tradicional expressão de administração da justiça nos tribunais

judiciais.

Afirmando-se como espaço próprio e legítimo de realização da justiça, os julgados de paz viram

consolidada a sua esfera própria de ação pelo recurso significativo que a eles fizeram os cidadãos, dirimindo

milhares de conflitos com exiguidade de meios mas grande conformação dos intervenientes quanto às

decisões proferidas.

Apesar de em 2001 não terem sido integralmente acolhidas as soluções preconizadas pelo PCP, deu-se

um primeiro e arrojado passo no sentido de introduzir uma solução inovatória que se sabia carecer de tempo,

prática e meios para demonstrar a plenitude das suas potencialidades.

Porque se tratava de um primeiro passo, previu-se inicialmente a sua competência e abrangência territorial

de forma limitada. Não obstante sucessivos avanços na criação e instalação de novos julgados, a verdade é

que a sua exiguidade e a reduzida abrangência territorial confirmam-se como algumas das principais

limitações de que padece o atual sistema, particularmente no que à possibilidade de acesso da população de

todo o território nacional respeita.

Mais que reapresentar as soluções propostas em 2000 no Projeto de Lei n.º 83/VIII, o que o presente

projeto de lei do PCP pretende é enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos julgados de paz

partindo da sua prática e da forma, em alguns casos original e criativa, como foram solucionando alguns dos

obstáculos com que se foram deparando.

Não se trata de um novo regime de julgados de paz. O que se propõe fundamentalmente é o

desenvolvimento da rede, tendo como objetivo o seu alargamento a todo o território nacional a instituição de

uma carreira de juiz de paz e a previsão da competência dos julgados de paz quanto à execução das suas

decisões.

Com o presente projeto de lei, o PCP dá uma vez mais o seu contributo para a efetiva melhoria da

administração da justiça, com a consciência de que tal opção concorre para uma indesmentível rentabilização

dos recursos públicos nesta área.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 28.º e 46.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi

dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

A presente lei regula a competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz, a tramitação