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17 DE DEZEMBRO DE 2019

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e que apelam a fortes laços de hierarquia e solidariedade entre os seus membros.

Com o presente projeto de lei pretendemos deixar claro que, no exercício das suas funções, os titulares de

cargos públicos e altos cargos públicos devem estar comprometidos com a prossecução do interesse público e

que os cidadãos devem confiar, sem margem para tibiezas, no sigilo da informação a que os titulares destes

cargos têm acesso e na neutralidade e independência dos seus representantes face aos interesses privados

que se cruzam com o interesse público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a declaração da filiação ou ligação a organizações ou associações de carácter

discreto em sede de obrigações declarativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 -– ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A declaração referida no n.º 1 também inclui um campo de preenchimento facultativo que permite a

menção, ainda que negativa, à filiação ou ligação com associações ou organizações que exijam aos seus

aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu secretismo, não assegurem a plena

transparência sobre a participação dos seus associados.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É alterado o anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a redação constante do anexo A da

presente Lei.

Artigo 4.º

Norma transitória

As alterações constantes da presente lei aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos, e equiparados nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as

alterações introduzidas pela presente Lei, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.