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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª (PEV) é apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes», e o Projeto de Lei n.º 54/XIV/1.ª (PAN) é apresentado por quatro Deputados do

Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), no âmbito e nos termos do seu poder de

iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no

artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que os projetos parecem não infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre ainda assinalar:

O Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª (PEV) deu entrada em 5 de novembro do corrente ano, foi admitido e

anunciado em 8 de novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Foi anunciado no dia 13 de

novembro. Na reunião de 19 de novembro, da 7.ª Comissão, foi designado autor do parecer a Senhora

Deputada Ana Passos (PS).

O Projeto de Lei n.º 54/XIV/1.ª (PAN) deu entrada em 8 de novembro do corrente ano, foi admitido 12 de

novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 13 de novembro. Na

reunião de 19 de novembro, da 7.ª Comissão, foi designado autor do parecer a Sr.ª Deputada Ana Passos

(PS).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Os títulos das iniciativas traduzem sinteticamente o seu objeto, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento.

As iniciativas dispõem ainda que, em caso de aprovação, a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte

ao da sua publicação», o que está conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Tendo em conta a conexão das matérias abordadas pelos projetos de lei, e caso, em sede de

especialidade, se promova a fusão das iniciativas num texto único, sugere-se o título: «Proibição da

comercialização e utilização de medicamentos veterinários, de uso pecuário, cujo princípio ativo seja o

Diclofenac».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Regulamentação

As iniciativas legislativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.