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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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O projeto de lei em apreço contém quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a aplicação aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário dos

estabelecimentos públicos, contratados a termo resolutivo nos termos do Estatuto da Carreira Docente; o

terceiro criando um regime próprio de declaração de tempo de trabalho para os docentes com horário

incompleto, com correspondência a 30 dias e um quarto prevendo o início da sua vigência «no primeiro dia do

mês seguinte à sua publicação».

Está igualmente pendente na Comissão o Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª, do PCP, com idêntico objeto,

juntando-se em anexo um quadro comparativo de ambas as iniciativas.

Os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Educação pronunciaram-se sobre a

matéria em junho de 2019, no âmbito da apreciação da Petição n.º 603/XIII/4.ª, «Solicitam a adoção de

medidas com vista à correção das declarações mensais de remunerações de todos os docentes contratados

com horários incompletos», justificando o regime legal em vigor. Este regime veio entretanto a ser mais

concretizado no que respeita às situações de prestação de trabalho que não corresponda a tempo completo,

através da alteração do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, conforme se refere no ponto seguinte, do

enquadramento jurídico nacional.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1, prevê que o Governo

faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente,

depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro, doravante chamado de ECD.

Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos

formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho2.

Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do

regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a

equidade e transparência do sistema.

O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a

docência (artigo 2.º).

A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de:

 Concurso interno;

 Concurso externo; e

 Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

Os dois primeiros visam a satisfação de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas. O primeiro visa igualmente a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam

concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de

recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola. Por seu turno, o concurso externo destina-se ao

recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de

escolas ou escolas não agrupadas e preencham os requisitos previstos no Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Por fim, os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não

sejam satisfeitas pelos dois primeiros concursos ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio, e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.