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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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Consultas facultativas

Considerando a matéria objeto de apreciação, propõe-se a consulta das seguintes entidades:

 Ministro da Educação

 Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

 Sindicatos de professores

 Movimentos de professores contratados

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

 Conselho das Escolas

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo

tratar-se de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

A aprovação desta iniciativa não parece ter implicações orçamentais imediatas, nomeadamente ao nível da

despesa, mas tê-las-á no futuro, em termos das prestações sociais. A informação disponível não permite, no

entanto, determinar nem quantificar este impacto.

Anexo

Quadro comparativo

Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE) Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª (PCP)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um regime próprio de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova um regime especial de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário incompleto.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, contratados a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.