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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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– Projeto de Lei n.º 980/XIII/3.ª (PAN) «Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de

equídeos com vista à sua proteção» – rejeitado;

– Projeto de Resolução n.º 1785/XIII/3.ª (PAN) «Recomenda ao Governo a elaboração de levantamento

sobre a utilização de equídeos em veículos de tração animal e consequente regulação» – rejeitado;

– Petição n.º 432/XIII/3.ª (de Teresa Mafalda de Aguiar Frazão Gonçalves de Campos e outros) «Solicitam

o melhoramento das leis para proteção de equídeos» – apreciação concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituiçãoe da alínea b)do n.º 1 doartigo 4.º e do artigo 118.ºdoRegimento da Assembleia da República

(RAR), queconsagram o poder de iniciativada lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, respeita os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 19 de novembro do corrente ano, foi admitido e anunciado em

21 de novembro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), que designou como

relatora a Deputada Maria Manuel Rola (BE). Encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 20/12/2019

(cf. Súmula n.º 5, da Conferência de Líderes, de 20.11.2019).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de

equídeos com vista à sua proteção» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso

de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

Este projeto de lei promove a alteração do Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto. Tal indicação não

consta do título, apenas do artigo 2.º do projeto de lei. Ora, de acordo com as regras de legística formal, «o

título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de

alteração»2.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de

agosto, não foi alterado até à presente data, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira

alteração.

Assim, sugere-se para título:

«Melhora o sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua proteção, procedendo à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.