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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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rastreabilidade e seleção sanitária.

É no Livro 5.º, Capítulo único: Des sévices graves ou actes de cruauté envers les animaux do Code Penal

(versão consolidada) que se encontram as disposições relativas à penalização de crimes contra animais

domésticos, domados ou mantidos em cativeiro.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa em apreço podem ser ouvidas associações ligadas à proteção animal.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma

valorização neutra do impacto do género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 96/XIV/1.ª

(CRIA A REDE DE CENTROS DE ACOLHIMENTO E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS E

EXÓTICOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento legal e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos