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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Enquadramento jurídico nacional

Nas tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) inclui-se a de «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza

e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território» [alínea e)].

Esta incumbência é complementada pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado» (n.º 1 do artigo 66.º), cabendo ao Estado, para «assegurar o direito ao ambiente,

no quadro de um desenvolvimento sustentável», «prevenir e controlar a poluição», «promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial» e «promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente» [alíneas a), f) e g) do n.º 2, do artigo 66.º].

À proteção dos animais em geral está enquadrada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas

Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto.

Quanto aos animais selvagens e exóticos, o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, que transpõe para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de animais

da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos

animais, o licenciamento e inspeções dos parques, a gestão das coleções, a promoção de estudos científicos,

a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 7-D/2003, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio, aplica-se «aos animais

alojados em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários,

reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como aos animais

alojados em centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética» (n.º 1 do artigo 2.º).

O Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabelece as normas de execução na ordem jurídica

nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das

condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre

Estados-Membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados

em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, reconhecendo que os riscos para a saúde e o

bem-estar dos animais, colocados em circos e outras manifestações similares, estão diretamente relacionados

com as espécies detidas e ou utilizadas e com as condições de alojamento, treino e exibição proporcionadas

pelos mesmos, institui um regime relativo à sua identificação, registo, circulação e proteção.

Através da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro, foi criada a Rede Nacional de Centros de

Recuperação para a Fauna para fazer face aos acidentes naturais e criados pelo homem, de animais

selvagens e ainda a aplicação da legislação relativa à proteção das espécies indígenas, designadamente as

Diretivas Comunitárias Aves e Habitats e a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos

Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), ou relativa a espécies selvagens ameaçadas listadas nos

anexos da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora

Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), são recolhidos ou apreendidos animais selvagens que

necessitam de acolhimento, tratamento e recuperação.

Como é referido na mesma, «Constatando-se a necessidade de articular as ações dos vários centros e

estabelecer requisitos de funcionamento, a presente portaria estabelece e regulamenta a Rede Nacional de

Centros de Recuperação para a Fauna, cuja coordenação será assegurada pelo Instituto da Conservação da

Natureza e da Biodiversidade, IP, em articulação com a Direcção-Geral de Veterinária e com a Autoridade

Florestal Nacional».

A rede seria constituída por polos de receção (locais aptos para a receção, prestação de primeiros socorros

e manutenção de animais por um curto período de tempo) e centros de recuperação – locais aptos para

receber e manter animais com o fim de os recuperar de danos físicos e comportamentais, sendo seus

objetivos:

a) Sempre que possível, devolver os animais recuperados ao seu habitat natural de origem e, sempre que

possível ou justificável, acompanhar a sua readaptação ao meio selvagem;

b) Permitir o eficiente acolhimento e recuperação, física e comportamental, dos animais selvagens de fauna

indígena ou naturalizada, recolhidos;

c) Contribuir para ações de conservação da natureza (designadamente ex situ);