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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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d) Compilar e disponibilizar a informação relativa aos espécimes recuperados;

e) Contribuir para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental;

f) Contribuir para a vigilância sanitária da fauna indígena ou naturalizada.

Atualmente, a Rede Nacional de Centros de Recuperação coordenada pelo Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas (ICNF) tem os seguintes centros:

 Albufeira – Porto de Abrigo do ZOOMARINE

 Avintes – Parque Biológico de Gaia

 Castelo Branco – CERAS – Centro de Estudos e Recuperação de Animais Selvagens de Castelo

Branco

 Évora – CAAS – Centro de Acolhimento e Recuperação de Animais Silvestres

 Gerês – Centro de Recuperação de Fauna Selvagem do PNPG

 Gouveia – CERVAS – Centro de Ecologia, Recuperação e Vigilância de Animais Selvagens

 Lisboa – LxCRAS – Centro de Recuperação de Animais Silvestres de Lisboa

 Mafra – Tapada Nacional de Mafra

 Olhão – RIAS – Centro de Recuperação de Investigação Animais Selvagens da Ria Formosa

 Quiaios – Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Quiaios

 S. Jacinto – Centro de Recuperação de Animais Selvagens da Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto

 Vila Nova De Santo André – CRASSA – Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Sto. André

 Vila Real – CRAS – Centro de Recuperação de Animais Selvagens

 Vilar – Centro de Recuperação de Animais Selvagens de Montejunto.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Petição n.º 592/XIII/4.ª (Susana Maria de Oliveira Santos) «Solicitam a criação de legislação para locais

de acolhimento de animais de quinta e selvagens, conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal» –

proposta para apreciação em Plenário.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da base da Atividade Parlamentar consta a seguinte iniciativa sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 859/XII/4.ª (PCP) «Cria a Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais

Selvagens e Exóticos».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido

sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz