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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª, «Cria uma Rede de Centros de

Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos», no âmbito o poder de iniciativa da lei, ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República.

A iniciativa em análise, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, reveste a forma de

projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos,

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos

requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª deu entrada a 20 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, a 22 de novembro, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de dezembro,

juntamente com outras iniciativas sobre matéria idêntica – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 5/XIV, de

20 de novembro de 2019.

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República foi disponibilizada, a 12

de dezembro, nota técnica, que consta da Parte IV deste parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa legislativa – Projeto de Lei n.º 96/XIV/1.ª «Cria a Rede de Centros de Acolhimento e

Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos» – defende a criação de uma estrutura pública de

equipamentos de acolhimento e reabilitação de animais selvagens e exóticos, designada Rede de Centros de

Acolhimento e Reabilitação de Animais Selvagens e Exóticos.

De acordo com os subscritores, a criação desta Rede de Centros de Acolhimento e Reabilitação de

Animais Selvagens e Exóticos servirá, quer para a recuperação de animais mantidos em cativeiro à margem

da lei, ou alvos de tráfico, quer para animais que tenham sofrido acidentes, ou que se apresentem ferimentos

ou doenças.

Segundo os subscritores a falta de soluções adequadas com capacidade para acolher os animais nestas

condições, tem conduzido a que estes, depois de apreendidos ou de serem entregues voluntariamente, fiquem

sob tutela, em regime de fiel depositário, dos titulares que criaram a situação irregular ou dos seus anteriores

proprietários, persistindo na maioria dos casos as condições em que se os animais se encontravam, ou, em

alternativa, são entregues a parques zoológicos com vista à sua exploração comercial.

Na opinião dos proponentes, a falta de infraestruturas e recursos materiais e humanos capazes de

responder à necessidade de assegurar a defesa e o bem-estar animal, impõe a tomada de posição do Estado

na apresentação de respostas que passam obrigatoriamente pelo reforço da dotação em meios técnicos e

humanos das diferentes entidades públicas intervenientes nestas questões.

O projeto prevê que os Centros de Acolhimento sejam financiados através do Orçamento do Estado, sem

prejuízo de outras fontes de financiamento públicas ou privadas.

3 – Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica anexa – Parte IV – faz referência a diversa legislação, que se articula com o Projeto de Lei

n.º 96/XIV/1.ª, nomeadamente:

– Quanto à proteção dos animais em geral está enquadrada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada

pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto.

– Quanto aos animais selvagens e exóticos, o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, que transpõe para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de animais