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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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deverá constar na base de dados do Registo Nacional de Equídeos;

b) a não conformidade da informação sobre a aptidão funcional do equídeo e a informação contida no

Documento de Identificação de Equídeo (DIE);

c) a possibilidade de os equídeos serem registados como animais de companhia.

É também indicado que a impossibilidade de registo dos equídeos como «animais de companhia», traduz-

se na sua exclusão do regime de proteção estabelecido no Título IV do Código Penal, relativo aos crimes

contra animais de companhia.

Contudo, o articulado do presente projeto de lei, apenas apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 123/2013,

de 28 de agosto, nada dispondo sobre a possibilidade de os equídeos serem registados como animais de

companhia.

O projeto de lei é composto por três artigos: objeto (artigo 1.º), definições/alteração ao Decreto-Lei n.º

123/2013, de 28 de agosto (artigo 2.º), e entrada em vigor (artigo 3.º).

O artigo 2.º procede à enunciação de uma nova redação ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto,

procedendo à alteração de 2 artigos em vigor.

Verifica-se o cumprimento da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (Lei dos formulários dos diplomas).

Parte II – Opinião do Relator

Ao abrigo do disposto no Regimento sobre a matéria, a relatora reserva para o debate em Plenário a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa alvo do presente parecer.

Parte III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 90/XIV/1.ª «prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de

equídeos com vista à sua proteção».

2 – A presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, que estabelece as regras

que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos, ou introduzidos, em Portugal, assegurando

a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do

Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para

identificação de equídeos.

3 – A presente iniciativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser

apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2019.

A Deputada relatora do parecer, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião de 17 de dezembro de 2019.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos

do artigo 131.º do Regimento.