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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 90/XIV/1.ª (PAN)

Título: Prevê a melhoria do sistema de identificação do fim funcional de equídeos com vista à sua

proteção.

Data de admissão: 21 de novembro de 2019.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Nádia Loureiro (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 25 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

A iniciativa

A iniciativa em apreço visa uma melhoria do sistema de identificação do fim funcional dos equídeos com

vista à sua proteção. Referem os proponentes que, na base de dados ou registo nacional de equídeos,

prevista no ordenamento jurídico, devem constar vários dados, incluindo informação sobre a aptidão funcional

do equídeo, porém acontece com frequência, essa informação não existir e/ou, quando existe, não se

encontrar atualizada.

Sublinham que, por uma questão de segurança, o Documento de Identificação do Equídeo (DIE) deve estar

permanentemente atualizado, devendo os animais ser apenas utilizados para os fins constantes no seu DIE.

Acresce que a aptidão funcional dos equídeos não contempla a possibilidade de estes serem registados

como animais de companhia e, como tal, essa qualidade não pode constar do DIE respetivo. Ora, de acordo

com os proponentes esta informação é importante, porque o facto de estes animais não poderem ser

registados como animais de companhia, os exclui da proteção prevista nos artigos 387.º e seguintes do

Código Penal chamada Lei de Criminalização do Maus Tratos a Animais).

Para ultrapassar estas dificuldades os signatários apresentam a iniciativa em apreço, propondo alterações

ao Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto.

Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 23/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de

identificação de equídeos nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o

cumprimento no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º

504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita métodos de identificação de equídeos.