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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Catarina Lopes e Joaquim Ruas (DAC). Data: 27 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço começa por definir, na exposição de motivos, os Organismos Geneticamente

Modificados (OGM) como «sendo aqueles que sofreram uma alteração do seu material genético, com a

introdução de um ou mais genes de outro organismo da mesma espécie ou de espécie diferente».

Sublinha-se que são seres vivos, sujeitos a uma técnica de manipulação que em nada se prende com

ocorrências de cruzamentos ou recombinações proporcionadas pela própria natureza, sendo que um dos

objetivos mais generalizado da manipulação genética de plantas é assegurar-lhes resistência a herbicidas.

Relevam os signatários que quando se procura alargar a produção agrícola biológica, livre de

agroquímicos, a permissão de culturas OGM torna-se, de facto, uma incongruência e um perigo.

Refere-se que há países da União Europeia (UE) que, através de moratórias ou cláusulas de salvaguarda,

foram impedindo o cultivo de OGM nos seus territórios, mesmo antes de a UE ter expressamente alterado as

regras estipuladas, passando a decisão de não cultivo de transgénicos para os respetivos Estados-Membros,

a partir de 2015.

Afirma-se que, ao contrário de países como a Alemanha, a Áustria, a França, o Luxemburgo ou a Polónia,

entre outros, Portugal mantém, em geral, a permissão de cultivo de OGM. No entanto, visando salvaguardar a

imagem e a qualidade da sua produção agrícola, algumas áreas do território nacional declararam-se livres de

OGM.

Segundo os subscritores, diversos estudos demonstram que os cidadãos da UE são críticos em relação

aos OGM, dando relevância aos riscos que estes comportam para a saúde humana, não sendo igualmente

indiferentes às ameaças que comportam também para o ambiente.

Sublinham, ainda, que ao longo de diversas legislaturas têm apresentado um conjunto de iniciativas

visando proibir o cultivo de OGM, iniciativas essas que têm sistematicamente sido rejeitadas com os votos do

PSD, do CDS e do PS.

Reconhecendo os subscritores que não têm feito vencimento as suas pretensões, consideram que há

aspetos atualmente previstos na legislação que regula o cultivo e a comercialização de OGM, que não

respeitam a autonomia de cada cidadão naquelas que devem ser as suas livres e plenas escolhas e, por isso,

propõem com esta iniciativa a:

– A obrigatoriedade de todos os produtos que contém OGM serem devidamente identificados na rotulagem;

– A obrigatoriedade de estender as regras de rotulagem para alimentos com OGM a produtos e

subprodutos de origem animal.

• Enquadramento jurídico nacional

Determina o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos». Acrescenta a alínea i) do artigo 81.º que incumbe

prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do

artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado. Em

matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e