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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de seis meses após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da UE define, no seu artigo 169.º, que a fim de promover os interesses

dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a proteção da

saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu

direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos interesses.

Em 1997, com o Regulamento (CE) n.º 258/97, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, a

União definiu que sem prejuízo dos outros requisitos da legislação comunitária relacionados com a rotulagem

de géneros alimentícios, devem ser previstos requisitos específicos adicionais de rotulagem; que esses

requisitos devem ser sujeitos a disposições precisas para garantir a informação necessária do consumidor;

que existem determinados grupos da população, associados a práticas alimentares bem definidas, que devem

ser informados da presença num novo alimento de substâncias que não se encontrem no género alimentício

equivalente já existente, sempre que esse facto suscite a esses grupos reservas de ordem ética; que os

alimentos e ingredientes alimentares que contenham organismos geneticamente modificados e que sejam

colocados no mercado não devem ser prejudiciais à saúde humana; (…) na medida em que «organismo» é

definido pelo direito comunitário, no que respeita à rotulagem, a informação do consumidor acerca da

presença de um organismo que tenha sido geneticamente modificado constitui uma exigência adicional

aplicável aos alimentos e ingredientes alimentares a que se refere o presente regulamento.

O seu artigo 8.º definia, ainda, que deveria constar da rotulagem dos produtos a informação sobre a

presença de um organismo geneticamente modificado.

Também o Regulamento (CE) n.º 1139/98, relativo à menção obrigatória, na rotulagem de determinados

géneros alimentícios produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, de outras informações

para além das previstas na Diretiva 79/112/CEE, previu a referência na rotulagem a menção ao OGM que se

encontra na base da produção do género alimentício.

A Diretiva 2001/18/CE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente

modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CE, referia que, antes da sua colocação no mercado, os produtos

que contenham ou sejam constituídos pro OGM, deve haver uma notificação à autoridade competente do

Estado-Membro em causa, contendo essa notificação, entre outros elementos, uma proposta de rotulagem,

devendo o rótulo referir claramente a presença de OGM, devendo, de acordo com o artigo 21.º, os Estados-

Membros tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimentos do requisitos de rotulagem

(presentes no anexo IV).

A Diretiva em causa foi alterada em 2003, pelo Regulamento (CE) n.º 1830/2003, relativo à rastreabilidade

e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e

alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva

2001/18/CE, por forma a estabelecer um quadro para a rastreabilidade dos produtos que contenham ou sejam

constituídos por organismos geneticamente modificados (OGM) e dos géneros alimentícios e alimentos para

animais produzidos a partir de OGM, com o objetivo de facilitar a rotulagem exata, o acompanhamento dos

efeitos no ambiente e, se for caso disso, na saúde, e a aplicação das medidas de gestão de risco adequadas

incluindo, se necessário, a retirada de produtos do mercado.

O Regulamento estabelece, assim, as regras de rotulagem a aplicar em caso de colocação no mercado de