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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

Os projetos de lei em apreço – Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª e Projeto de Lei n.º 54/XIV/1.ª – baixaram na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar para efeitos de apreciação e emissão do respetivo parecer nos

termos regimentais aplicáveis.

O Projeto de Lei n.º 39/XIV/1.ª – Impede a comercialização e a utilização de medicamentos veterinários, de

uso pecuário, contendo diclofenac, subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes» (PEV), foi admitido a 08/11/2019 e, na mesma data, baixou à Comissão de Agricultura e Mar

para distribuição inicial na generalidade.

O Projeto de Lei n.º 54/XIV/1.ª – Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio

ativo seja o diclofenac, foi apresentado por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PAN, foi admitido a

12/11/2019 e, na mesma data, baixou à Comissão de Agricultura e Mar para distribuição inicial na

generalidade.

A 19/11/2019, na reunião ordinária n.º 3, da Comissão de Agricultura e Mar, foi decidido, por unanimidade,

pela apresentação de um parecer conjunto às duas iniciativas e a elaboração do parecer coube ao Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora a signatária, Deputada Ana Passos.

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República as iniciativas em apreciação tomam a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-se redigidos sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma

exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

As iniciativas em apreciação visam impedir a comercialização, e também a utilização, de medicamentos

veterinários cujo princípio ativo seja o Diclofenac.

O diclofenac é um anti-inflamatório não esteroide de ação analgésica e anti-inflamatória, sendo utilizado em

humanos e para fins veterinários.

De acordo com os proponentes «Na Índia, entre 1992 e 2007, a presença deste fármaco em menos de 1%

dos cadáveres de gado predado por diversos grupos de abutres e águias levou ao declínio das suas

populações em mais de 97%, segundo relatórios de algumas organizações não governamentais de ambiente,

o que levou à necessidade de banir aquela substância para os casos em causa.»

Afirmam também os subscritores que «Vários estudos científicos relacionam o declínio da população de

abutres no continente asiático a este agente ativo, sendo que provoca insuficiência renal aguda nos abutres e

em águias do género Aquila, que culmina na sua morte num curto espaço de tempo, provocando morte por

colapso renal até dois dias, após a ingestão de tecidos de animais tratados com o medicamento.

Afirmam os subscritores que ‘Apesar de ter sido banido da Índia pelas autoridades governamentais, devido

ao seu impacto nas aves necrófagas, o diclofenac está atualmente autorizado em diversos países da Europa,

nomeadamente Espanha e Itália, e a ameaça de ser autorizada a sua comercialização e utilização no nosso

país é uma constante. Uma autorização neste sentido constituiria uma ameaça a componentes importantes da

nossa biodiversidade, de espécies em concreto.’

Afirmam os subscritores que ‘As populações de aves necrófagas em Portugal, abutre-preto (Aegypius

monachus), o britango (Neophron percnopterus), o grifo (Gyps fulvus), a águia imperial-ibérica (Aquila