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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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através da interdição da colheita mecanizada de azeitonas em período noturno» –traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário2, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras da legística, «o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato

publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical

que, por excelência, maior significado comporta; por razões de economia linguística, não parece correto que o

título se inicie por verbos ou outras categorias gramaticais semanticamente plenas, que não substantivos»3.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade a

seguinte alteração ao título:

«Proteção das espécies de aves migratórias e invernantes através da interdição da colheita

mecanizada de azeitonas em período noturno»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior, ou de quaisquer outras

obrigações legais4.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as exigências em

matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição das políticas e ações da União, em

especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável. Também o seu artigo 191.º dispõe que

a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos (…)

preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente.

A União Europeia (UE) tem desempenhado um papel importante à escala internacional na procura de

soluções para a perda de biodiversidade, tendo em 2011 assumido o compromisso de travar a perda de

biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020.

Neste sentido, importa referir a Diretiva Habitats, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e

flora selvagens, e que criou a rede europeia Natura 2000. Esta diretiva tem assim como principal objetivo

fomentar a conservação da biodiversidade, podendo referir-se também neste âmbito a Diretiva 2009/147/CE,

relativa á conservação das aves selvagens.

Os seus considerandos referem que um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 4 Contudo, importa ter presente as observações à iniciativa constantes, da sua nota de rodapé n.º 1 e da sua página 6 – esta quanto ao seu artigo 4.º –, que poderiam, eventualmente, ser ultrapassadas por via regulamentar.