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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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No âmbito do projeto LUCINDA – Land Care in Desertification Affected Areas, cujo objetivo é fornecer

informação, que integra orientações para o uso sustentável dos recursos naturais em áreas afetadas pela

desertificação, baseadas e fundamentadas nos resultados da investigação de vários projetos europeus,

passados e atuais e disponibilizá-la para as autoridades regionais e locais, o Instituto de Conservação da

Natureza e Florestas disponibiliza uma série de informação, da qual cumpre destacar a relativa à Produção

Agrícola Intensiva.

A elevada mortalidade das aves tem sido apontada como um dos problemas gerados pela apanha

mecanizada de azeitonas, que decorre no período noturno. Esta situação levou já à publicação na revista

Nature da carta aberta Stop harvesting olives at night – it kills millions of songbirds por parte de Vanessa Mata

e Luís Pascoal da Silva, investigadores do Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos

(CIBIO-inBIO) da Universidade do Porto.

Considerando o enquadramento legislativo da presente iniciativa, importa ainda referir os Decretos-lei n.os

140/99, de 24 de abril (consolidado), que «revê a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva

79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Diretiva 92/43/CEE,

do Conselho, de 21 de maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens)», e

49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de

novembro, que enquadram a proibição do abate e da captura de todas as espécies de aves que ocorrem em

território nacional (exceto durante o ato cinegético), bem como o uso de todos os meios de captura de aves

selvagens.

O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da

natureza e da biodiversidade, definindo as orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando «garantir

a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável», especialmente, a

promoção da «conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento

sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na

política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais».

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que «estabelece os princípios e

orientações para a prática da proteção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas

técnicas aplicáveis à proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico», revogando o

Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de julho, que «estabeleceu um regime jurídico de base relativo aos métodos de

proteção da produção agrícola e à produção integrada das culturas, promovendo a utilização de práticas

agrícolas adequadas à salvaguarda do ambiente e da diversidade biológica.»

Também a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (consolidada), define as bases da política de ambiente,

designadamente, no sentido da «efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais».

Refira-se ainda a seguinte declaração do Conselho Diretivo do ICNF, IP, de 25 de outubro de 2019:

1 – «Reforçar o alerta já iniciado ao sector da olivicultura de que a prática de colheita mecânica noturna de

azeitonas nos olivais superintensivos pode implicar a perturbação e mortalidade de aves;

2 – A perturbação e mortalidade de aves constituem uma infração à legislação em vigor, que deverá ser

objeto de ação sancionatória adequada nos termos da lei, pelo que os olivicultores se deverão abster de

desenvolver qualquer prática que possa promover esta mortalidade, designadamente a apanha noturna de

azeitona.

3 – Serão reforçadas as ações de fiscalização durante os meses de outubro 2019 a março 2020, contando

para tal com a articulação entre as diferentes entidades com competência na matéria.

4 – Durante a campanha de 2019/2020 será realizado novo estudo, coordenado pelo INIAV e

acompanhado pelo ICNF, IP, e DRAPAL com o objetivo de avaliar os impactes provocados pela colheita

mecânica noturna de azeitonas nos olivais superintensivos.

5 – O ICNF, IP, ao abrigo do disposto n alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24

de abril, na sua redação atual, emitirá as licenças necessárias para a realização do referido estudo».