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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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2 – Identifique, urgentemente, áreas de intervenção prioritária, em especial onde esta espécie invasora

aquática compromete gravemente o equilíbrio e integridade dos ecossistemas e a presença de espécies raras

de valor ambiental relevante;

3 – Realize campanhas de sensibilização para difundir o carácter invasor da espécie e os riscos que esta

representa para os ecossistemas, desincentivando a sua utilização como planta ornamental;

4 – Envolva instituições e organismos nacionais, autarquias e associações locais no processo de

monitorização desta espécie invasora aquática, criando uma rede cooperação que promova uma maior eficácia

na ação e na partilha de conhecimento acerca da espécie e dos processos de combate à proliferação da mesma;

5 – Viabilize a aquisição de maquinaria adaptada para controlo e remoção da espécie nas massas de água;

6 – Promova a criação de um manual de boas práticas dirigido às diversas entidades envolvidas no controlo

desta espécie contendo procedimentos operacionais e regras para a limpeza e desinfestação da maquinaria,

por forma a garantir a eficácia das operações de remoção e a não propagação por fragmentos, bem como a

salvaguarda da biodiversidade nativa submersa e outras espécies relevantes para a manutenção dos

ecossistemas;

7 – Assegure que as operações de remoção do jacinto-de-água sejam acompanhadas por técnicos

especializados de forma a salvaguardar a biodiversidade nativa e as espécies raras.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2020.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 188/XIV/1.ª (*)

(POR UMA REDE DE BANCOS DE LEITE MATERNO EM PORTUGAL E MELHOR ACESSO A

ALTERNATIVAS COMPARTICIPADAS)

Desde 1991 que a Organização Mundial Saúde (OMS) recomenda a promoção do aleitamento materno

exclusivo até aos 6 meses de idade dos bebés, considerando que a partir dessa idade as crianças devem

introduzir alimentos complementares, mantendo o aleitamento materno.

Do ponto de vista nutricional, o leite materno (LM) assegura todos os nutrientes que o bebé precisa nos

primeiros seis meses de vida, possuindo os anticorpos que propiciam imunidade contra as doenças, até que o

sistema imunológico da criança esteja totalmente desenvolvido, algo que não é replicável através dos leites

artificiais. Está cientificamente comprovado que as crianças alimentadas com LM apresentam uma menor

incidência de alergias, nomeadamente às proteínas de Leite de vaca, tornando-se pois, necessário fomentar o

aleitamento materno exclusivo sempre que possível.

Apesar dos inúmeros benefícios, cientificamente comprovados, do aleitamento materno para o

desenvolvimento saudável do bebé, esta não é uma situação possível para todas as crianças e mães, pelo que

existe a necessidade de dar resposta, quer às necessidades alimentares e de desenvolvimento saudável das

crianças, quer às preocupações e dúvidas que esta situação gera nos progenitores. Quando por algum motivo

a alimentação com leite materno não for possível, for contraindicada ou interrompida, a família terá que ser

ajudada a optar por outras soluções nutricionalmente equilibradas e satisfatórias.

Em Portugal, os médicos pediatras prescrevem fórmulas infantis (FI), ou leites artificiais, que são alimentos

processados, concebidos e comercializados para a alimentação de bebés e crianças com menos de 12 meses

de idade. As FI são substitutos parciais ou integrais do leite materno, com diferenças no seu conteúdo nutricional

e custo de mercado.

As fórmulas infantis são habitualmente produzidas à base de leite de um outro animal que não o humano, o

leite de vaca, ou a partir de vegetais como a soja. Para que a sua composição se possa assemelhar ao leite